O
presente artigo tem como objetivo realizar algumas explanações sobre as
avaliações psicológicas no sistema prisional e a produção de documentos
escritos.
As
avaliações psicológicas nas unidades penais são solicitadas pelos juízes da
Vara de Execuções Criminais, como um complemento para a avaliação e
classificação dos condenados para orientar a individualização da pena, visto
que os mesmos são classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.
No
dia 11 de Julho de 1984, instituiu-se a Lei nº 7.210 de Execução Penal, que foi
publicada no Diário Oficial da União. Nela foi ratificada a presença de uma
comissão multidisciplinar em cada estabelecimento, fazendo parte dessa equipe o
Psicólogo. Nessa mesma Lei, dispõe a informação de que o condenado que cumpre
pena privativa de liberdade será submetido a um exame criminológico afim da
obtenção de elementos que serão necessários a uma classificação adequada, ou
seja, aquisição de informações sobre sua personalidade, história de vida e
ética, visando à individualização da execução. No exame criminológico, os
profissionais poderão realizar entrevistas com os penitentes, levantamento do
histórico de conduta dos mesmos em diversos contextos (trabalho, escola e
etc.), e realizar outras diligências e exames que forem necessários. Dentre as
práticas do Psicólogo no sistema prisional, o mesmo deverá realizar atividades
avaliativas com o intuito de contribuir com a individualização da pena e quando
for solicitado judicialmente.
Sabe-se que os
testes psicológicos são de uso exclusivo do psicólogo e é garantido por lei.
Consonante a isso, o conselho regional de psicologia e o código de ética do
psicólogo vêm garantindo esse direito e informa que o profissional deve zelar
para que o material privativo do mesmo não seja adquirido de forma ilegal,
assim como não se deve ser conivente com erros, faltas éticas, violação de
direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por outro psicólogo. Quando
se tratar de serviços e técnicas psicológicas, o profissional deve prestar
serviços de qualidade, em condições dignas de trabalho e deve agir segundo os
princípios, conhecimentos e técnicas da ciência psicológica, da ética e da
legislação profissional (CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA).
Cronbanch (1996, p. 51) define teste como “um
procedimento sistemático para observar o comportamento e descrevê-lo com a
ajuda de escalas numéricas ou categorias fixas”. Anastasi (1977) define que a
função dos testes psicológicos é de medir as diferenças entre os indivíduos, ou
entre o mesmo indivíduo em situações diferentes, ainda que, de modo geral, no
século XÌX os psicólogos experimentais não tinham interesse em mensurar as
características individuais. O principal objetivo dos profissionais daquela
época era o de obter descrições generalizadas do comportamento humano e os
resultados diferentes dessa generalização era ignorado ou tido como erro, um
mal necessário. A autora comenta ainda que o emprego dos testes psicológicos
está na solução de um grande número de problemas práticos. Contudo “a
utilização eficiente de testes, em muitas situações, sobretudo quando se trata
dos trabalhos de alto nível, exige, geralmente, o emprego de testes ao lado de
entrevistas habilidosas, de forma que os resultados de testes possam ser
interpretados adequadamente, diante de outras informações fundamentais a
respeito do indivíduo” (ANASTASI, 1977, p. 4).
Inicialmente, o
interesse na utilização dos testes psicológicos era a de identificar e conseqüentemente
tratar os débeis e os doentes mentais. Antes disso, o destino dessas pessoas
era o da segregação e até mesmo o da tortura.
Podemos
ressaltar as contribuições de alguns teóricos e estudiosos sobre o
desenvolvimento dos testes psicológicos. Francis Galton, biólogo inglês foi responsável
pelo início da aplicação dos testes (ANASTASI, 1977). Seu interesse inicial era
sobre a hereditariedade humana. Anastasi (1977) nos diz que Galton planejou a
maioria dos seus testes mais simples em seu próprio laboratório antropométrico,
muitos que ainda não eram conhecidos, mas que depois foram se popularizando,
entre eles estão os testes "régua de Galton" que serve para a
discriminação visual de comprimento, "apito de Galton”, para se determinar
a maior altura audível, entre outros testes para se medir força, velocidade de
reação e de outros traços.
James McKeen Cattell, psicólogo americano também se
destacou no desenvolvimento dos testes psicológicos. Foi com ele que o
interesse em se medir diferenças individuais foi se destacando, além de ter
tido como reforço de peso o apoio de Galton. Foi em um dos trabalhos de
Cattell, em 1890, que o termo "teste mental" foi utilizado pela
primeira vez na literatura psicológica. Nesse trabalho Cattell descrevia uma
série de testes que eram aplicados anualmente em estudantes de uma
universidade, buscando identificar o nível intelectual dos mesmos (ANASTASI,
1977).
Outro colaborador no desenvolvimento dos testes
psicológicos foi Binet. Foi com Binet que o termo “testes de inteligência” e os
próprios testes se popularizaram (ANASTASI, 1977).
Sobre o uso dos
testes, Cronbach (1996) distingui quatro possibilidades, sendo eles:
classificação, promover o auto-entendimento, avaliação e modificação de
tratamento ou programas e investigação científica. Sabemos que os resultados de
um teste devem ser corroborados com mais informações sobre o indivíduo, essas
informações são adquiridas em uma entrevista. Cronbach (1996) comenta que para
se fazer a avaliação de um indivíduo, normalmente é considerado além dos
testes, uma história do caso e entrevistas.
Desde
2003, muito vem sendo discutido a respeito da atuação do psicólogo no sistema
prisional e algumas resoluções do Conselho Federal de Psicologia foram
revistas. Em julho de 2010, a resolução nº 009/2010 foi publicada para
estabelecer princípios da atuação do psicólogo nas unidades penais, com vistas
à ética e ao compromisso social do psicólogo. Logo, a resolução CFP n° 019/2010
veio suspender pelo período de seis meses os efeitos da resolução CFP n°
09/2010. Em 2 (dois) de junho de 2011 a resolução CFP nº 012/2011 entrou em
vigor e atualmente regulamenta a atuação do psicólogo no âmbito do sistema
prisional, revogando assim a resolução CFP n° 09/2010.
Conforme indicado nos artigos 6º e 112º da Lei nº
10.792/2003 que alterou a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a
resolução CFP nº 009/2010, com relação a elaboração de documentos, fica vedado
ao psicólogo a realização do exame criminológico e a participação deste em
ações de caráter punitivo e disciplinar do apenado. O psicólogo, respaldado
pela Lei nº 10.792/2003, deverá somente realizar avaliativas com vistas à
individualização da pena do sentenciado, ainda que esta solicitação judicial
seja feita é necessário explicitar os limites éticos de nossa profissão.
A
resolução CFP n° 012/2011, em suma, decide que em todas as práticas do
psicólogo no sistema prisional deve respeitar e promover: os direitos humanos
dos sujeitos que estão em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional
e interdisciplinar; a desconstrução do conceito que crime está relacionado
somente à patologia ou a história individual do sujeito, levando em conta os
dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização; a construção de
estratégias que visem o fortalecimento dos laços sociais e uma participação
maior dos sujeitos em projetos interdisciplinares que tenham como objetivo o
resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros. Com relação à
atuação junto à população em privação de liberdade ou em medida de segurança, o
psicólogo deverá compreender os sujeitos em sua totalidade histórica, social,
cultural, humana e emocional. Ainda com relação a essa resolução, o artigo 4º
vem falar sobre a elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão
judicial na execução das penas e das medidas de segurança que o profissional
que atua com projetos de reinserção social, de atenção psicossocial, de atenção
à saúde, etc., não deve ser o mesmo que elabora os documentos. O que na
prática, torna-se mais um complicador para algumas instituições, pela falta de
profissionais para atender as diversas demandas. A resolução define ainda que a
elaboração do exame criminológico ou de outros documentos escritos quem tenham
a finalidade de instruir o processo de execução penal devem seguir os quesitos
solicitados pelo demandante, desde que atenda também os limites
técnicos-científicos e éticos da profissão, não realizando prognóstico
criminológico de reincidência e aferição de periculosidade.
Todas
as avaliações que são feitas pelo psicólogo e em decorrência todo documento
escrito por esse, devem seguir as orientações da resolução CFP nº 07/2003 que
institui o “Manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo
psicólogo decorrentes de avaliação psicológica e revoga a resolução CFP nº
17/2002”.
A
resolução CFP nº 07/2003 define que a avaliação psicológica é entendida como o
processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de
informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da
relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias
psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
O
presente manual compreende os seguintes itens: princípios norteadores para a
elaboração de documentos; modalidades de documentos; conceito, finalidade e
estrutura; validade dos documentos e guarda de documentos.
Sobre
os princípios éticos, o Código de Ética Profissional do Psicólogo –
especialmente no que se refere aos cuidados em relação aos deveres do psicólogo
nas suas relações com a pessoa atendida, emissão de documentos fundamentados,
ao sigilo profissional, às relações com a justiça e ao alcance das informações
- identificando riscos e compromissos em relação à utilização das informações
presentes nos documentos em sua dimensão de relações de poder.
Ainda
sobre os princípios éticos da profissão, torna-se imperativo a recusa, sob toda
e qualquer condição, do uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e da
experiência profissional da Psicologia na sustentação de modelos institucionais
e ideológicos de perpetuação da segregação aos diferentes modos de
subjetivação.
Os psicólogos, ao produzirem
documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentais técnicos
(entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escuta, intervenções
verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas para a coleta
de dados, estudos e interpretações de informações a respeito da pessoa ou grupo
atendidos.
A resolução 07/2003 nos diz que são
quatro as modalidades de documentos: declaração, atestado psicológico,
relatório ou laudo psicológico e parecer psicológico. Nesse manual, é possível
verificar as orientações para cada tipo de documento, partindo do objetivo de
cada um. Pode verificar a estrutura de cada um e ver que tipo de documento é
mais viável para informar algo sobre o sujeito.
No âmbito prisional, as avaliações
que mais são solicitadas pelos juízes das varas criminais, são documentos em
que tenha informações mais completas sobre os sujeitos, ou seja, os laudos.
Muitas são as questões do sistema
prisional e muitas são as particularidades da atuação do psicólogo nesse
contexto. Aqui, explanamos somente algumas questões pertinentes, mais muito há
para ser pesquisado e explorado nesse trabalho.
Na próxima publicação, conheceremos um estudo de caso de duas presidiárias em situação de avaliação psicológica.
Por Izabela Oliveira.
Referências
ANASTASI, A. Testes Psicológicos. 2. ed. São
Paulo: EPU, 1977.
BRASIL.
Lei 7210, de 11 de julho de 1984. Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre os direitos de Execução Penal. Ministério da Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>.
Acesso em: 09 de jun. de 2011.
CRONBANCH,
L. J.
Fundamentos da testagem psicológica. 5. ed. Porto alegre: Artes
Médicas, 1996.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
Resolução CFP nº 07/2003. Manual de Elaboração de Documentos
Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e
revoga a Resolução CFP º 17/2002.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
Resolução CFP nº 09/2010.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
Resolução CFP nº 19/2010.
CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 12/2011. Regulamenta a atuação da (o)
no âmbito do sistema prisional.